Escrito por: CNTE

Difamação: CNTE e CUT vencem ação judicial contra médico

Apesar da vitória, a CNTE e a CUT recorrerão da sentença para que o juiz especifique com exatidão o valor a ser pago a cada Entidade e para que determine a retração pública do réu nas mesmas mídias sociais.

CNTE

Na última semana, o juiz da 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco condenou o médico Mitchell de Barros Lewis por danos morais, em razão de fatos ocorridos durante o 9º Encontro Nacional de Funcionários da Educação, nas dependências do hotel Summerville, em Porto de Galinhas-PE.

Na ocasião o réu gravou vídeo insultando os/as trabalhadores/as em educação presentes ao evento da CNTE e da Internacional da Educação (IE), dizendo que aquele não era local para sindicalistas, mas sim para gente da “elite rica, branca e diferenciada”. Acusou a CNTE e a CUT de estarem gastando dinheiro público para bancar os gastos do evento, impropriedade que lhe custou a condenação em R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios próximos ao valor da condenação.

Mais que o valor pecuniário da condenação, a sentença do TJPE foi importante para resguardar a integridade de ambas as entidades sindicais e de seus associados, bem como para conter o ímpeto de pessoas arrogantes, prepotentes, preconceituosas e inconsequentes.

Apesar da vitória, a CNTE e a CUT recorrerão da sentença para que o juiz especifique com exatidão o valor a ser pago a cada Entidade e para que determine a retração pública do réu nas mesmas mídias sociais em que foram veiculadas suas ofensas.

Na sequência, destacamos os principais trechos da sentença - ainda passível de recursos -, a qual serve de lição para quem insiste em difamar entidades sindicais sérias que atuam na defesa incondicional de seus associados.

Diz a sentença (parte dispositiva):
“(...) A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, bem como a livre expressão da atividade, no caso, política e intelectual, não pode justificar a violação de outros valores constitucionais igualmente assegurados, de maneira que o dano eventualmente ocasionado deverá merecer a devida reparação (...)

(...) Verifica-se que as postagens proferidas pelo grupo apesar de terem cunho político se referem especificamente ao trabalho desenvolvido pela demandante fazendo uma série de acusações acerca de possível envolvimento da autora com esquemas fraudulentos. Tais acusações refletem diretamente na esfera privada da demandante, repercutindo não apenas no trabalho que desenvolve mas também na conduta moral e ética. A situação se agrava ainda mais quando se constata que qualquer tipo de divulgação através da internet se propaga rapidamente ganhando grande repercussão.

A transparência é um dos requisitos primordiais que deve ser respeitado na administração pública, tendo sim a população o dever de fiscalizar os atos públicos. No entanto, fiscalização não pode ser confundida com excessos verbais ou ofensas infundadas, carentes de provas

Ante o exposto, conclui-se que a liberdade de expressão como um Direito não absoluto, o qual não pode conduzir à intolerância ou à discriminação e ao preconceito. Tampouco deve afetar a dignidade da pessoa humana e a democracia, ou seja, os valores intrínsecos a uma sociedade pluralista.

Os objetivos da preservação dos valores intrínsecos a uma sociedade, da proteção da dignidade humana e até mesmo da liberdade de expressão não se aplicam à intolerância discriminatória e preconceituosa, e à instigação à violência. Ante o desrespeito a valores basilares de nossa sociedade e à omissão dos órgãos fiscalizadores, cabe à Justiça brasileira conferir plena efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fazendo cessar, imediatamente, as humilhações e constrangimentos praticados (...)

(...) Neste sentido, quando a liberdade de expressão ultrapassa os limites da razoabilidade e fere os direitos da personalidade afetam diretamente a esfera moral do indivíduo. Portanto, vislumbro a ocorrência de danos morais, uma vez que independente de convicções ou opiniões politico partidárias não se pode denegrir uma imagem de uma instituição sem ter provas concretas a respeito.

Ademais, vale ressaltar que em se tratando de “pessoas jurídicas”, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do CC artigo 52 (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”).

E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.

Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica” pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em seu bom nome, reputação ou imagem, portanto, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva.

Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, assim como ocorreu no caso concreto uma vez que as declarações proferidas foram de cunho difamatório e atingiram a honra a das instituições autoras (...)”..