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Cuida de quem te cuida! Proteja sua trabalhadora doméstica!

A Fenatrad REAFIRMA o compromisso com a promoção e defesa dos direitos conquistados pela categoria em mais de 80 anos de luta.

Publicado: 12 Abril, 2020 - 12h39

Escrito por: Fenatrad

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NOTA DA FENATRAD DE ORIENTAÇÃO EM RELAÇÃO À MP 936/2020

Cuida de quem te cuida! Proteja sua trabalhadora doméstica!

A Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), organização sindical fundada em 1997 e filiada à CUT, CONTRACS, CONLACTRAHO e FITH1 , vem a público orientar seus sindicatos e as trabalhadoras domésticas brasileiras em relação à Medida Provisória 936, apresentada pelo Presidente da República em 1o de
abril de 2020, que cria o Benefício Emergencial de manutenção do emprego da renda em casos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário.

Considerando que a pandemia mundial em razão da COVID-19, a Lei 13.979/2020 e o estado de calamidade pública nacional decretado até 31 de dezembro de 20202,impõem a adoção pelas autoridades públicas de medidas de distanciamento social e de quarentena individual, bem como exigem da população brasileira que tais recomendações sejam cumpridas a fim de conter a disseminação da Covid-19;

Considerando que as trabalhadoras domésticas estão entre os primeiros casos no Brasil de contaminação pela COVID-19 no local de trabalho, revelando os abismos das desigualdades sociais e do racismo estrutural que discrimina e tira vidas da população negra, e que a primeira vítima fatal no Rio de Janeiro foi de uma trabalhadora doméstica (63 anos e moradora de Miguel Pereira) que contraiu o vírus por meio do
contato com seus empregadores residentes no bairro Leblon.

Considerando que o momento requer de todas/os solidariedade e dedicação às atividades do cuidado com a própria família para ter o menor número de pessoas contaminadas e de vítimas fatais; e que os meses de abril e maio são apontados como período expansão acelerada e descontrolada de contaminação da Covid-19, requerendo das pessoas isolamento social em suas casas, principalmente nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará, Amazonas e no Distrito Federal.

Considerando que as trabalhadoras domésticas formam a maior categoria de trabalho feminino, com mais de 6,4 milhões de trabalhadores/as, e apenas 1,76 milhão laboram com carteira assinada e ganham em média R$ 1.269,00. 63% são mulheres negras,mulheres pobres, chefes de família, com idade avançada e exercem longas e penosas jornadas de trabalho que as acomete com doenças como hipertensão, do coração e diabetes,colocando milhares delas no grupo de risco da Covid-19.

Considerando que os direitos arduamente conquistados pela categoria e inscritos na Convenção 189 da OIT, na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 150/2015 garantem às trabalhadoras domésticas a dignidade humana, o direito à saúde e os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados aos demais trabalhadores/as e que, mesmo assim, a categoria ainda se depara com regras diferenciadas prejudiciais para ter o auxílio-doença, FGTS, Seguro-Desemprego e carteira assinada no prazo de até 48 horas.

Considerando as recomendações constantes na Nota Técnica Conjunta 04/2020 do MPT, na Nota da Fenatrad Trabalhadoras domésticas têm o direito de se proteger do coronavírus e nos documentos da ONU Mulheres e da OIT Brasil de que o Estado e empregadores devem assegurar às trabalhadoras domésticas o direito à saúde, a liberação do trabalho com remuneração integral, a preservação do emprego e o fornecimento de EPI e transporte alternativo para aquelas trabalhadoras que atuam como cuidadoras de idosos e pessoas com deficiência;

Considerando que a MP 927/20203 contém dispositivos inconstitucionais por retirar direitos dos/as trabalhadores/as e alcança também as trabalhadoras domésticas ao dizer que podem ser aplicadas banco de horas, antecipação de férias e aproveitamento dos feriados para as trabalhadoras passarem o período de isolamento social em suas casas e com remuneração garantida.

Considerando que a MP 936/2020 também retira direitos e possui artigos inconstitucionais ao estabelecer a redução do salário dos trabalhadores/as, ao afastar a participação dos sindicatos como intermediadores na defesa de seus filiados e ao substituir a remuneração salarial por um benefício emergencial os/as trabalhador/a vão ter perda salarial;

Considerando que a MP 936 estabelece que pode ser feito o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo tempo de até 60 dias ou de redução da jornada e salário (nas proporções de 25%, 50% e 70%) pelo tempo de até 90 dias, mas que durante esse novo acordo os/as trabalhadores/as vão receber um benefício emergencial, que será calculado com base no valor médio das parcelas de seguro-desemprego (de 1.043,00 a 1.813,03), e não o valor do salário que ganhava antes; e Considerando que o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a MP 936, decidiu que o acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada e salário feito entre empregador e o trabalhador/a precisa ser analisado e homologado pelos Sindicatos.

Por todos esses motivos e por estarmos muito preocupadas com a saúde das nossas companheiras nos meses de abril e maio e a manutenção do emprego delas durante e depois da pandemia, é que RECOMENDAMOS aos sindicatos filiados, durante os atendimentos para esclarecer dúvidas e para homologação do acordo individual entre empregador e trabalhadora doméstica, que façam o seguinte:

1. Sensibilizem o empregador para que ele continue liberando sua trabalhadora com remuneração integral, especialmente as trabalhadoras idosas e com problemas de saúde, e com o compromisso de que ela permanecerá no emprego, pois a campanha da Fenatrad Cuida de quem te cuida! Proteja sua trabalhadora doméstica! foi bem recebida por muitos empregadores e muitos deles liberaram solidariamente as empregadas e diaristas com remuneração integral;

2. Para as trabalhadoras que ainda podem tirar férias em 2020, orientá-las a negociar a antecipação das férias e a anteciparem os dias de feriados, pois isso garante o que está escrito na carteira de trabalho e garante também o salário integral, o pagamento do INSS, do FGTS e demais benefícios (auxílio creche, auxílio alimentação etc);

3. No acordo de suspensão do contrato de trabalho, orientar ao empregador, para as trabalhadoras que ganham acima de 1 salário mínimo, que complemente, como se fosse uma gratificação, o valor do benefício emergencial para que a trabalhadora receba o mesmo valor que ganhava antes do acordo, pois o valor do seguro-desemprego da trabalhadora doméstica é sempre igual a 1 salário mínimo.

Orientar que o empregador continue pagando o INSS da trabalhadora, tendo em vista que a MP 936 dispensa o empregador dessa obrigação e diz que as trabalhadoras terão que pagar o INSS como contribuinte facultativa e com desconto bem maior, de 11% a
20%.

Orientar também que o empregador abra uma conta bancária, para as trabalhadoras que ainda não possuem, poderem receber o benefício emergencial. Muitas de nossas companheiras não têm conta bancária e recebem o pagamento em dinheiro ou cheque.

4. No acordo de redução da jornada de trabalho e salário, garantir que seja acordado menos dias de trabalho para que a trabalhadora não precise sair todos os dias de sua casa para trabalhar, bem como orientar ao empregador a complementação do benefício emergencial, o pagamento do INSS e a abertura de conta bancária.

Dessa forma, a Fenatrad REAFIRMA o compromisso com a promoção e defesa dos direitos conquistados pela categoria em mais de 80 anos de luta e informa que CONTINUARÁ advogando no Congresso Nacional para a MPs 927 e 936 não retirarem direitos e para que seja aprovado o PL 993/2020, de autoria da Deputada Federal Benedita da Silva, pelo fato de atender as demandas necessárias para dpreservação da saúde,emprego e vida das trabalhadoras domésticas durante o período da pandemia mundial da Covid-19.

Brasília, 09 de abril de 2020.

Luiza Batista Pereira
Coordenadora Geral da FENATRAD