Os trabalhadores devem denunciar tais descontos ilegais ao sindicato.
É um fora da lei aquele que inflige à Constituição Federal (CF). E é disto que deve ser chamado o patrão que descumprir a legislação. Assim, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Pernambuco (Sindgraf-PE) tratará todo patrão que descumprir o artigo 7, VI da CF, que proíbe a irredutibilidade do salário. É um fora da lei, por exemplo, o empresário que descontar do salário do gráfico a falha pela execução do serviço. Os trabalhadores devem denunciar tais descontos ilegais ao sindicato, que, infelizmente, ainda continua recebendo estas queixas de funcionários das empresas da área. O sigilo é garantido e o sindicato acionará órgãos públicos responsáveis por coibir estes atentados aos direitos constitucionais, que também é um direito trabalhista, com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proibição do desconto ainda consta na Convenção Coletiva de Trabalho do gráfico. “É triplamente fora da lei o patrão que desconta o salário do gráfico”, diz Iraquitan da Silva, presidente do Sindigraf-PE. O dono de gráfica que tira dinheiro do salário do empregado está em desacordo com a CF, CLT e CCT – siglas usadas para a Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho respectivamente. É por isso que deve ser considerado fora da lei três vezes. O dirigente ressalta que nenhum empregador pode descontar do salário pelo prejuízo da sua empresa em decorrência de alguma falha da execução do serviço pelo gráfico. É de exclusiva responsabilidade do patrão o risco do negócio. Portanto, não pode ser descontado no salário os eventuais prejuízos oriundos da execução dos serviços, seja de material ou de quebra de equipamento, pois o risco do negócio é sempre do empregador e não do empregado, conforme definem o artigo 462 da CLT, que regula as questões dos descontos nos salários; bem como no artigo 7, VI da Constituição Federal, que proíbe a irredutibilidade do salário. Somente algumas situação excepcionais são permitidas os descontos. De acordo com o Art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. “E por falar em contrato coletivo, existe uma cláusula específica sobre a questão em nossa convenção, a qual até permite descontos referente à outras questões, mas, desde que, com a permissão do funcionário”, diz Iraquitan. A cláusula nona da Convenção dos Gráficos pernambucanospermite descontos só originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associações recreativas da empresa, de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador. Todavia, para isto, é preciso de uma autorização individual e escrita do trabalhador. Em caso de violação desses direitos, Iraquitan orienta os trabalhadores gráficos a denunciarem os descontos ilegais nos salários ao Sindgraf, que fica localizado na Rua do Veiga, 201 – Santo Amaro/Recife. O sigilo é garantido. As reclamações também podem ser feitas de outras formas. Pode ser feita por telefone (3222-3059), ou mandar um WathsApp (081-9 8468-9091). Pode usar o site do sindicato, na Denúncia Online.