Escrito por: Redação RBA
Turma do TST considerou que ele submetia os empregados a condições degradantes e manteve o dano moral coletivo, mas reduziu o valor da indenização, que inicialmente era de R$ 3 milhões
São Paulo – O dono de uma fazenda do interior do Pará foi condenado a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral coletivo, por submeter 11 trabalhadores a condições consideradas degradantes. O valor inicial, fixado na primeira instância e ratificado na segunda, de R$ 3 milhões, foi reduzido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou o recurso do proprietário e considerou a quantia desproporcional, por se tratar de pessoa física.
De acordo com o TST, esses 11 trabalhadores “atuavam na construção de cercas e no roço e, segundo a fiscalização, o local usado como alojamento era um curral sem quaisquer instalações sanitárias e elétricas, e o grupo foi encontrado sem alimentos”. Eles foram resgatados pelo Batalhão de Polícia Ambiental e pelo Grupo de Fiscalização Rural do extinto Ministério do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, na qual pediu a condenação do dono da Fazenda Vale Verde. O MPT informou que o proprietário, então prefeito do município de Abel Figueiredo (PA), responde a processo-crime por ter sido flagrado em outra fazenda ao submeter 22 trabalhadores a situação análoga à escravidão. Ele chegou a fazer parte da chamada “lista suja” do trabalho escravo.
“No processo, ficou demonstrado que os empregados dormiam no mesmo curral destinado aos bois, expostos a toda sorte de intempéries (chuva, sol, vento, acidentes, ataques de animais silvestres e picadas de insetos, entre outras) e ao convívio direto com o gado, em permanente contato com fezes, urina, lama e poeira”, informa o tribunal. Na primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá fixou a condenação em R$ 3 milhões. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA). No recurso, a Primeira Turma do TST entendeu que estava caracterizado o dano moral coletivo, mas reduziu o valor da indenização.
“Não obstante a caracterização do dano moral coletivo, o valor da condenação, fixado em R$ 3 milhões, na hipótese em que o réu é uma pessoa física, ainda que se trate de grande produtor rural e que tenha conduta reincidente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, sob pena de inviabilização da atividade econômica”, afirmou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. “A indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e também não pode ser fixada em valores irrisórios e apenas simbólicos.”