Escrito por: Assessoria de Imprensa do Sinpol

Sinpol apoia gratuidade no transporte intermunicipal para policiais

Projeto dispõe sobre a gratuidade aos policiais civis, militares, rodoviários e federais em atividade no Estado de Pernambuco.

O Sinpol/PE está apoiando o Projeto de Lei 1816/2014 do Deputado Estadual Vinicius Labanca que  dispõe sobre a gratuidade aos policiais civis, militares, rodoviários e federais em atividade, aos meios de transporte coletivos rodoviários intermunicipais no Estado de Pernambuco.

Confira na íntegra o teor do Projeto apresentado no último dia 12 de fevereiro:
Art. 1º Fica concedido aos Policiais Civis, Militares, Rodoviários e Federais,
em atividade no Estado de Pernambuco, a gratuidade na utilização do serviço de
transporte intermunicipal de passageiros convencional, semiurbano e alternativo.

Parágrafo único. Não estão incluídos no benefício da gratuidade, os serviços de
transporte convencional na categoria Leito, Expresso/Executivo e Fretamento.

Art. 2º O benefício a que se refere caput o art. 1º, somente será concedido aos
integrantes da Polícia Militar, Civil, Rodoviária e Federal, que estiverem
fardados, mediante a apresentação da identificação funcional, independentemente
de estarem em cumprimento de horário de serviço designado, mas desde que em
razão da função desempenhada.

Art. 3º A aquisição das passagens nas linhas de transporte citadas no caput do
art.1º, poderão ser adquiridas pelos policiais junto ao Terminal Rodoviário,
com antecedência mínima de 1(uma) hora em relação ao horário de partida do
ônibus, no ponto inicial da viagem.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput deste artigo quando o
embarque, nos pontos de paradas intermediárias e no transporte alternativo, não
utiliza terminal rodoviário ou agência de venda de bilhetes como ponto de
apoio, observado, em qualquer caso, o seguinte:

I – a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no
município de embarque;

II – o bilhete de passagem será válido apenas para a viagem a que se destina,
não podendo ser renovado;

III – o bilhete de passagem será identificado por meio de código especial e
conterá dados que permitam o controle do número e individualização dos
policiais beneficiados;

IV – será obrigatória a apresentação da identificação funcional e do bilhete de
passagem no momento do embarque nos ônibus e transporte alternativo.

V – os permissionários ou concessionários do serviço de transporte
intermunicipal de passageiros poderão encaminhar ao Comando Geral respectivo, a
relação de bilhetes de passagem expedidos com gratuidade, para fins de controle
de observância do contido no art.2º.

Art. 4º A concessão da gratuidade prevista no caput do art.1º observará ainda
as seguintes condições:

I – é prerrogativa pessoal dos policiais civis, militares, rodoviários e
federais em atividade, sendo vedada a sua transferência a qualquer outra
pessoa, inclusive para familiares;

II – fica limitado a 2(dois) assentos por viagem no serviço convencional e
semiurbano e a 1(um) assento no serviço alternativo e micro-ônibus de até
31(trinta e um lugares);

III - caso não haja assentos disponíveis no ônibus procurado, os policiais não
poderão viajar em pé, devendo, caso optem pela gratuidade, esperar pela próxima
condução;

IV – deverá o beneficiário da gratuidade, utilizar-se do transporte de
passageiros convencional, semiurbano ou alternativo, explorado pelo
permissionário ou concessionário da linha entre o município de embarque e o
destino final.

Art. 5º A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no
prazo de 30(trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de Lei busca atender uma justa e antiga reivindicação dos
policiais, civis, militares, rodoviários e federais, quando se considera a
relevância dos serviços prestados por esses servidores a toda a nossa
população, muitas vezes arriscando a própria vida todos os dias.

Reza o Art. 6º da Constituição Federal em seu texto que são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados.

Como direito social básico que é o trabalho, ninguém poderá ser privado deste
benefício, quer por idade, raça, discriminação de sexo, deficiência ou situação
econômica.

No presente caso, muitos desses servidores se vêem todos os dias obrigados a se
deslocarem da cidade onde moram, muitas vezes arriscando-se a pegar caronas nas
estradas.

Por meio desta ação, o policial que encontrar-se em situação econômica difícil,
terá o direito de viajar, em razão do seu serviço, de um município a outro, sem
o ônus de pagamento da passagem de ônibus.

Ademais, a presença de policiais fardados utilizando-se dos transportes
coletivos trará, sem dúvida, maior segurança a população usuária destes
transportes, inibindo a atuação de um criminoso ou agindo de maneira imediata
sobre qualquer tipo de prática delituosa que seja praticada dentro do coletivo.

Certo da contribuição significativa à nossa população, sobretudo para a
valorização desses servidores é que se espera a regular tramitação e aprovação
do presente Projeto de Lei.

Sala das Reuniões, em 10 de fevereiro de 2014.

Vinícius Labanca
Deputado