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Trabalhadora tem direito à dispensa para ir ao pré-natal

A legislação também garante ao pai da criança, até três dispensas do trabalho para acompanhar e dar assistência à mãe nas consultas do pré-natal.

Publicado: 13 Janeiro, 2014 - 12h13

Escrito por: Sindgraf-PE

Independente da categoria profissional, toda funcionária tem o direito assegurado à dispensa do trabalho para ir a consultas pré-natais. O tempo e o número de vezes ao médico para realizar tais atendimentos não podem ser negados ou limitados. A Lei nº 7 de fevereiro de 2009, que revisão o Código do Trabalho, garante à mulher suas idas ao pré-natal quantas vezes forem necessárias. A legislação também garante ao pai da criança, até três dispensas do trabalho para acompanhar e dar assistência à mãe nas consultas do pré-natal.

 Todavia, para realizar as consultas do pré-natal no mesmo horário do expediente de trabalho, a profissional grávida precisa comprovar que não há outro horário para realizar a consulta. O direito ao pré-natal é garantido pela legislação, mas somente em caso quando não é possível realizar em horário diferente do expediente profissional. “Porém, quando é impossível realizar em horário alternativo, a trabalhador pode e deve fazê-lo de toda forma e quantas vezes foram necessárias, assim como determina a lei”, ratifica Iraquitan da Silva, presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Pernambuco (Sindgraf-PE).

 O dirigente aproveita para lembrar que nada pode ser descontado da mãe profissional por causa das dispensas para consultas do pré-natal. Pois a lei considera as idas ao pré-natal como prestação efetiva de trabalho. Portanto, nada determina a perca de quaisquer direito.

 Risco na gravidez

 Para prevenir qualquer risco à saúde da mulher e da criança, quando ela estiver gestante, a Lei nº 7 de fevereiro de 2009, que revisou o Código do Trabalho, garante licença por tempo indeterminado da funcionária ao trabalho, se for necessário, porém, desde que por prescrição médica. O direito é garantido quando o empregador não oferece a trabalhadora as condições para o exercício de atividade compatível com seu estado de saúde e categoria profissional. A licença não pode implicar em prejuízo profissional para a trabalhadora.